Chizzolini Advogados Associados

O Condomínio, na qualidade de detentor dos dados de seus moradores e funcionários atua como CONTROLADOR, sendo ele o único responsável civilmente por tal obrigação, sendo, portanto, o responsável direto por eventuais sanções administrativas impostas pela ANPD (Agência Nacional de Proteção de Dados).

Cabe então ao Condomínio monitorar e fazer com que seus parceiros e terceirizados exerçam com regularidade as determinações contidas na LGPD.

Se houver caracterização de qualquer dano esse será respondido pelo Condomínio, que poderá através de medidas legais, de maneira regressiva, cobrar desses terceiros o prejuízo que sofreu.

Em algumas situações o Condomínio atuará como OPERADOR, cabendo a ele tratar e zelar os dados que lhes forem concedidos, a exemplo os dados dos colaboradores de uma empresa de limpeza ou de serviços de segurança contratada.

Lembrando que na esfera trabalhista a Súmula 331 do TST disciplina a solidariedade e subsidiariedade nos débitos trabalhistas.

Por sua vez, o art. 42 da LGPD prevê que o controlador ou operador de dados deve reparar dano patrimonial, coletivo, moral ou individual causado a terceiros. Essa responsabilidade é solidária, nos termos do §1º do mesmo artigo.

O Condomínio tem por sua natureza terceirizar diversos serviços, principalmente àqueles relacionados ao pessoal, além disso é comum que contrate outras empresas que exercem direta ou indiretamente atividades de tratamento de dados para terceiros, como ocorre com as informações prestadas para empresas de contabilidade, informações para empresas de serviços de manutenção, informações para escritórios jurídicos e administradoras, sendo certo que em algumas situações ambos responderão por eventual dano causado.

Vale ressaltar que perante à ANPD o ônus probatório é do CONTROLADOR, devendo ele comprovar que atuou de maneira a zelar pelos dados tratados, conscientizando os envolvidos, armazenando de maneira segura, protegendo e eliminando quando necessário.

Lembre-se que a máxima de “quem alega tem que provar” não se aplica no caso de uma ação judicial movida pelo titular dos dados, ou seja, nesse caso, caberá ao Condomínio provar que adotou as medidas necessárias e suficientes nos termos da LGPD.

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